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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527996 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079557-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 2. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1527996/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:EST DEC:000352 ANO:2007 UF:MTLEG:EST DEC:000512 ANO:2007 UF:MT
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1289233-RS, AgRg no REsp 1290982-PR, AgRg no REsp 1290932-RS, REsp 1277853-SC, REsp 1275924-SC, AgRg no REsp 1176709-RS
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