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Jurisprudência


AgRg no REsp 1528156 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0087677-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADOÇÃO DO RITO DO ART. 730 DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA. 1. A insurgência posta no recurso especial diz respeito ao reconhecimento pela instância de origem da possibilidade de inaplicabilidade do rito do art. 730 do CPC nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não obstante a Fazenda se sujeite a rito executivo próprio, não há vedação legal para que o ente estatal efetue espontaneamente o pagamento da condenação judicial que lhe foi imposto, tampouco há prejuízo para a parte credora, que poderá receber o pagamento do crédito com mais celeridade e eficiência. 3. A modificação do acórdão recorrido, que firmou entendimento no sentido da ausência de prejuízos à parte exequente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não foi abordado no recurso especial o fundamento do acórdão recorrido quanto à necessidade de se prestigiar o princípio da celeridade processual em detrimento da rígida aplicação do art. 730 do CPC, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1528156/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 728141-SC(SÚMULA 7 DO STJ APLICADA - EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIALINVIABILIZADO) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS, EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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