AgRg no REsp 1528316 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0088832-4
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
3. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528316/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
3. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528316/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655 ART:00656LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00015
Veja
:
(PENHORA - NOMEAÇÃO DE BEM EM DESACORDO COM A GRADAÇÃO LEGAL -RECUSA PELO FISCO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 731186-DF, AgRg no AREsp 681020-MG(PENHORA - EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA - PREPONDERÂNCIA DOPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 291908-RS, AgRg no AREsp 731196-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1525630 SP 2015/0073885-1 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão