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Jurisprudência


AgRg no REsp 1528443 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0167961-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. USURA E VANTAGEM EXAGERADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.119.558/SC. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. ABRANGÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto no art. art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório. 3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade. 4. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, a questão da cessão do crédito. 5. A alegação de violação do art. 4º, "b", da Lei n. 1.521/51, do art. 157 do Código Civil e do art. 2.035 das Disposições Legais e Transitórias do Código Civil, cujas teses recursais circundam alegações de vedação à usura e invalidade de negócio jurídico em que uma parte obtém vantagem exagerada, não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento, inclusive porque aduzida somente quando da oposição dos aclaratórios, o que evidencia a prescindibilidade de manifestação da Corte de origem sobre as questões postas, ante a evidente inovação recursal, vedada pela pacífica jurisprudência pátria. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. É possível a cessão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão da inexistência de vedação legal. Tese jurídica reafirmada no julgamento do REsp 1.119.558/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 7. A aferição de irregularidade na cessão de créditos demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo óbice, incorre a pretensão da recorrente em reconhecer que a cessão dos créditos não albergou os consectários legais. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1528443/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - CESSÃO DE CRÉDITOS- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1506701-PR, AgRg nos EREsp 1146148-SC(CESSÃO DE CRÉDITOS - REGULARIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1417433-RS, AgRg no REsp 1462229-RS,AgRg no REsp 1368786-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 828568 SP 2015/0309202-5 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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