AgRg no REsp 1528493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100578-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, Agravo interno, dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528493/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, Agravo interno, dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528493/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível a admissão do recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão de apelação, sem posterior ratificação.
Isso porque, nessa situação, a jurisprudência do STJ considera o
recurso extemporâneo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 521378-SP, AgRg no AREsp 334898-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA APELAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 590820-SP, AgRg no AREsp 558116-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 818876 SP 2015/0281038-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 776817 RJ 2015/0223875-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 789226 SP 2015/0244045-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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