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Jurisprudência


AgRg no REsp 1528577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0096501-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo consta do o acórdão recorrido "é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010". 3. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou que "não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios" e que "tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto hostilizado. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem". Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1528577/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA) STJ - AgRg no AREsp 656767-RS, REsp 1534308-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1317245 RS 2012/0066502-9 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015AgRg no REsp 1542512 RS 2015/0164481-8 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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