AgRg no REsp 1528721 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0096519-2
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Não obstante a União Federal tenha ajuizado equivocadamente a execução fiscal, verifica-se que o débito possui valor elevado, tendo sido arbitrada a verba honorária sobre o valor da execução, devidamente atualizado, o que se mostra excessivo, diante das circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 391, e-STJ).
2. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Não obstante a União Federal tenha ajuizado equivocadamente a execução fiscal, verifica-se que o débito possui valor elevado, tendo sido arbitrada a verba honorária sobre o valor da execução, devidamente atualizado, o que se mostra excessivo, diante das circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 391, e-STJ).
2. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIMITE PERCENTUAL DE 10% A 20% -POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO - CRITÉRIOS) STJ - REsp 1446066-SP(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADEDE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, REsp 1379752-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 830709 ES 2015/0320429-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:02/09/2016AgRg no AREsp 743884 DF 2015/0169986-4 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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