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Jurisprudência


AgRg no REsp 1528801 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0086438-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada para limitar a multa moratória ao percentual de 20%. 2. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal. 3. In casu, o ponto fulcral a ser considerado é o fato de ter havido expediente processual no sentido de alterar o valor da execução fiscal e de a parte, devidamente representada por procurador constituído, ter tido seu objetivo alcançado. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1528801/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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