AgRg no REsp 1528998 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0097641-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGALIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial apresenta deficiência quanto à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A simples menção a uma séria de dispositivos legais supostamente omitidos é insuficiente para caracterizar o vício alegado, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. Inviável, no âmbito do Recurso Especial, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial pleiteada (Súmula 7/STJ).
3. O mérito do acórdão recorrido está adstrito à legalidade do processo administrativo-fiscal impugnado na presente demanda, em que o pedido inicial é para que seja declarada a nulidade da não homologação da compensação e, apenas sucessivamente, para que se reconheça o direito à compensação tributária.
4. Assim, o Recurso Especial, ao focar apenas no direito à compensação, distanciou-se do cerne da controvérsia, além de não ter atacado o fundamento de que, em não se tendo verificado ilegalidade no processo administrativo, o contribuinte deveria formular novo pedido de compensação na via administrativa, em vez de tentar provocar judicialmente a reabertura do aludido processo. Incide, nesse ponto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
5. De todo modo, considerando-se o teor do acórdão recorrido, a avaliação acerca do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário é tarefa que exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Por fim, é de se confirmar que o acórdão recorrido não resolveu o mérito à luz dos artigos indicados pela parte como violados, o que caracteriza falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Não há contradição alguma entre essa conclusão e a aplicação da Súmula 284/STF quanto à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGALIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial apresenta deficiência quanto à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A simples menção a uma séria de dispositivos legais supostamente omitidos é insuficiente para caracterizar o vício alegado, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. Inviável, no âmbito do Recurso Especial, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial pleiteada (Súmula 7/STJ).
3. O mérito do acórdão recorrido está adstrito à legalidade do processo administrativo-fiscal impugnado na presente demanda, em que o pedido inicial é para que seja declarada a nulidade da não homologação da compensação e, apenas sucessivamente, para que se reconheça o direito à compensação tributária.
4. Assim, o Recurso Especial, ao focar apenas no direito à compensação, distanciou-se do cerne da controvérsia, além de não ter atacado o fundamento de que, em não se tendo verificado ilegalidade no processo administrativo, o contribuinte deveria formular novo pedido de compensação na via administrativa, em vez de tentar provocar judicialmente a reabertura do aludido processo. Incide, nesse ponto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
5. De todo modo, considerando-se o teor do acórdão recorrido, a avaliação acerca do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário é tarefa que exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Por fim, é de se confirmar que o acórdão recorrido não resolveu o mérito à luz dos artigos indicados pela parte como violados, o que caracteriza falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Não há contradição alguma entre essa conclusão e a aplicação da Súmula 284/STF quanto à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 610501 RJ 2014/0290186-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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