main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1529146 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0093432-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 5. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - ATOADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1147431-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP(RECURSO ESPECIAL - STJ - COMPETÊNCIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1437244 RS 2014/0037153-8 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão