AgRg no REsp 1529187 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0098469-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se à culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
2. In casu, muito embora o valor da causa seja R$ 14.229.335,26, e a verba honorária R$ 17.000,00, a ação foi proposta após o entendimento firmado no REsp. 1.035.847/RS e REsp. 1.138.206/RS (julgados sob o rito do art. 543-C do CPC) e na Súmula 411/STJ.
3. Ademais, como o Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL foi parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não seria prudente a alteração dos honorários advocatícios antes do pronunciamento de questão incidental que poderá ensejar em modificação do proveito econômico.
4. Agravo Regimental da BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO QUE PODERÁ ENSEJAR EM MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se à culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
2. In casu, muito embora o valor da causa seja R$ 14.229.335,26, e a verba honorária R$ 17.000,00, a ação foi proposta após o entendimento firmado no REsp. 1.035.847/RS e REsp. 1.138.206/RS (julgados sob o rito do art. 543-C do CPC) e na Súmula 411/STJ.
3. Ademais, como o Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL foi parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não seria prudente a alteração dos honorários advocatícios antes do pronunciamento de questão incidental que poderá ensejar em modificação do proveito econômico.
4. Agravo Regimental da BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411
Veja
:
STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO)
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