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Jurisprudência


AgRg no REsp 1529261 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0095670-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX- FERROVIÁRIO DA CBTU ADMITIDO ANTES DA LEI 8.186/91. LEI 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para dar provimento, em parte, ao Recurso Especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito das questões levantadas nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso. III. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre as questões de fato neles suscitadas, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1529261/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1536123-PB, AgRg no REsp 1263784-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1535088 RJ 2015/0124527-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 676016 RS 2015/0055354-8 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no AgRg no AREsp 661008 RJ 2015/0027569-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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