AgRg no REsp 1529290 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0081307-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.
2. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.
3. Em recurso especial mostra-se inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal, ainda que para efeito de prequestionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529290/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.
2. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.
3. Em recurso especial mostra-se inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal, ainda que para efeito de prequestionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529290/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00105
Veja
:
(NULIDADES - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - EDcl no REsp 1087163-RJ(CONEXÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ) STJ - REsp 1255498-CE, REsp 1496867-RS, AgRg no REsp 975529-RS(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 172331-SP
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