AgRg no REsp 1529317 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0282145-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DE STF. ACORDO COLETIVO. INFLUÊNCIA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Na espécie, o Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 661, caput e § 1º, da CLT, tampouco se manifestou acerca da alegação dos recorrentes de que reajustes obtidos pela categoria em acordo coletivo implica modificação do salário de benefício, mas tão somente pautou suas razões de decidir na imutabilidade da coisa julgada.
3. Uma vez consignado pela Corte de origem que os limites da coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista 2.946/89 apenas fez coisa julgada entre a empresa empregadora e os empregados substituídos expressamente relacionados pelo Sindicato e não alcança os instituidores das pensões das ora recorrentes, a revisão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529317/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DE STF. ACORDO COLETIVO. INFLUÊNCIA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. Na espécie, o Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 661, caput e § 1º, da CLT, tampouco se manifestou acerca da alegação dos recorrentes de que reajustes obtidos pela categoria em acordo coletivo implica modificação do salário de benefício, mas tão somente pautou suas razões de decidir na imutabilidade da coisa julgada.
3. Uma vez consignado pela Corte de origem que os limites da coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista 2.946/89 apenas fez coisa julgada entre a empresa empregadora e os empregados substituídos expressamente relacionados pelo Sindicato e não alcança os instituidores das pensões das ora recorrentes, a revisão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529317/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp 1187243-RS(RECURSO ESPECIAL - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS EPROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 603565-MS, AgRg no AREsp 130033-GO, AgRg no AREsp 658822-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1504026 SP 2014/0318174-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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