AgRg no REsp 1529365 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099320-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM EMPREGADOS. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei n.
8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
3. Inviável apreciação dessa questão em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
4. "A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.389.495/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 29/06/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529365/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM EMPREGADOS. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei n.
8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
3. Inviável apreciação dessa questão em recurso especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
4. "A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.389.495/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 29/06/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529365/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008121 ANO:1991 ART:00012 INC:00005 INC:00007 ART:00025 INC:00001 INC:00002 ART:00030 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.540/1992)LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1481747-PR, AgRg no REsp 1420480-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 711269-PR, AgRg no Ag 1403109-RS(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1389495-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 699203 PR 2015/0072984-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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