main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1529424 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099571-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que incide contribuição a título de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda e locação de bens da propriedade da pessoa jurídica, ainda que este não seja o objeto social da empresa, visto que o conceito de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1529424/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Veja : STJ - REsp 1432952-PR, AgRg no REsp 1232330-PR, AgRg no REsp 1318183-PR, REsp 1210655-SC, AgRg no REsp 1515172-PR, AgRg no REsp 1086962-RJ
Mostrar discussão