AgRg no REsp 1529445 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099678-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.183/2011 DA RFB. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Consigne-se que eventual violação de lei federal, in casu, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa 1.183/2011 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que, in casu, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto ocorreu o efetivo acesso dos procuradores ao painel de intimações, verificado através do sistema "e-Proc" daquele Tribunal, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529445/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.183/2011 DA RFB. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Consigne-se que eventual violação de lei federal, in casu, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa 1.183/2011 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que, in casu, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto ocorreu o efetivo acesso dos procuradores ao painel de intimações, verificado através do sistema "e-Proc" daquele Tribunal, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529445/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VÍCIOS NO JULGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 501918-GO(INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB - VERIFICAÇÃO - RESP - PROVIDÊNCIAVEDADA) STJ - AgRg no AREsp 419005-GO
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