AgRg no REsp 1529478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099126-7
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, a autora ajuizou duas demandas de idêntico teor, cuja coisa julgada material da primeira (Mandado de Segurança 89.0018030-4) conduziu a perda superveniente de objeto da segunda (presente Ação Ordinária), manobra processual temerária que, enquanto não se possa presumir que a Fazenda Pública tivesse conhecimento da primeira - consoante aduz a agravante -, evidentemente, era de total ciência da autora.
3. Nesse contexto, sem censura o entendimento do Tribunal a quo quanto à responsabilidade da autora pelo ônus da sucumbência, dado o infundado manejo de duas ações idênticas.
4. Quanto ao valor dos honorários, cumpre reiterar que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, a autora ajuizou duas demandas de idêntico teor, cuja coisa julgada material da primeira (Mandado de Segurança 89.0018030-4) conduziu a perda superveniente de objeto da segunda (presente Ação Ordinária), manobra processual temerária que, enquanto não se possa presumir que a Fazenda Pública tivesse conhecimento da primeira - consoante aduz a agravante -, evidentemente, era de total ciência da autora.
3. Nesse contexto, sem censura o entendimento do Tribunal a quo quanto à responsabilidade da autora pelo ônus da sucumbência, dado o infundado manejo de duas ações idênticas.
4. Quanto ao valor dos honorários, cumpre reiterar que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 303597-SP, AgRg no AREsp 38930-PR, AgRg no REsp 1001516-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1389522-RN, AgRg no AREsp 304655-MG
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