AgRg no REsp 1529511 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031800-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. DESVIO DE FUNÇÃO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ANVISA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não argüida nas razões de apelação" (REsp 1038920/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008).
3. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o julgamento pelo Órgão Colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator supera a eventual violação do art. 557 do CPC.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargos paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. DESVIO DE FUNÇÃO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ANVISA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não argüida nas razões de apelação" (REsp 1038920/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008).
3. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o julgamento pelo Órgão Colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator supera a eventual violação do art. 557 do CPC.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargos paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00557
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1545534-RS, AgRg no AREsp 364354-RJ(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO REGIMENTAL - SUPERAÇÃO DE NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 304493-SP, AgRg no REsp 1285027-MG, AgRg no REsp 1367003-RS(DESVIO DE FUNÇÃO - INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1543779-RN, AgRg no REsp 1471809-RS, ARESP 640781-PR, RESP 1507026-SC
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