AgRg no REsp 1529542 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100184-1
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529542/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529542/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS - ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 530085-SP, AgRg no AREsp 432071-BA
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