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Jurisprudência


AgRg no REsp 1529564 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100198-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1529564/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS(OMISSÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856-RJ
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