AgRg no REsp 1529587 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046257-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3, 17%. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por concluir que "consoante as provas juntadas aos autos, verificam-se que os valores devidos aos réus a título de reposição de 3,17%, decorrente da edição da Lei nº 8.080/94 já foram satisfeitos nos autos da execução fundada em sentença proferida em ação coletiva (ação originária nº 99.00.03933-5 e execução nº 99.00.03933-5). O documento de fl. 373-586 comprova que os valores reconhecidos nessa demanda foram requisitados (RPV). Contudo, mesmo satisfeitos os valores em relação aos réus da presente ação rescisória, verifica-se que nova requisição de pagamento foi solicitada com base na decisão proferida no processo nº 2003.72.00.014772-9 (fls. 713-718). Ou seja, inobstante os réus já tenham recebido os valores reconhecidos na ação coletiva nº 99.00.03933-5 ajuizada pelo SINTUFSC, nova requisição acabou sendo solicitada referente à execução proposta com base na sentença proferida na ação individual" (fl. 1.213, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à nulidade por falta de intimação dos ora agravantes da decisão que acolheu o impugnação ao valor da causa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicar o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529587/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3, 17%. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por concluir que "consoante as provas juntadas aos autos, verificam-se que os valores devidos aos réus a título de reposição de 3,17%, decorrente da edição da Lei nº 8.080/94 já foram satisfeitos nos autos da execução fundada em sentença proferida em ação coletiva (ação originária nº 99.00.03933-5 e execução nº 99.00.03933-5). O documento de fl. 373-586 comprova que os valores reconhecidos nessa demanda foram requisitados (RPV). Contudo, mesmo satisfeitos os valores em relação aos réus da presente ação rescisória, verifica-se que nova requisição de pagamento foi solicitada com base na decisão proferida no processo nº 2003.72.00.014772-9 (fls. 713-718). Ou seja, inobstante os réus já tenham recebido os valores reconhecidos na ação coletiva nº 99.00.03933-5 ajuizada pelo SINTUFSC, nova requisição acabou sendo solicitada referente à execução proposta com base na sentença proferida na ação individual" (fl. 1.213, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à nulidade por falta de intimação dos ora agravantes da decisão que acolheu o impugnação ao valor da causa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicar o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529587/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 682714-SP(VERBA HONORÁRIA - VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 703631 PE 2015/0101633-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:10/11/2015
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