AgRg no REsp 1529617 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0301116-3
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529617/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529617/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] a majoração da aposentadoria por idade observa o índice
de 1% sobre a renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, para
cada 12 (doze) contribuições, e não para cada 12 (doze) anos de
serviço prestado, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, assim,
não havendo contribuições, não cabe a revisão da RMI".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00050LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG(APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL- EFETIVA CONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1403102-RS,, RESP 1113907-SC, RESP 1110763-SC, REsp 1063112-SC(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 927966-PR
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