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Jurisprudência


AgRg no REsp 1529710 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0101358-0

Ementa
ECA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. 1 A jurisprudência do STJ evoluiu o entendimento consolidado pelo teor do enunciado sumular 74/STJ, passando a entender como documento hábil para fins de reconhecimento da materialidade do crime de corrupção de menores qualquer um que tenha fé pública, desde que não seja precário, sendo inexigível apenas a certidão de nascimento. 2. A confissão espontânea em juízo, o registro de ocorrência ou o termo de declarações baseados em informações colhidas, exclusivamente, por depoimentos, ainda que atestados por policiais que participam do procedimento, não são hábeis para comprovar a menoridade, haja vista a sua precariedade e ausência de lastro documental idôneo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1529710/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça "A TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
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