AgRg no REsp 1529722 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099565-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria, no caso, a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 467 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529722/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria, no caso, a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 467 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529722/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(CONEXÃO -REUNIÃO DOS PROCESSOS - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1204934-RJ, REsp 1366921-PR, REsp 1496867-RS(RESCISÃO CONTRATUAL INJUSTIFICADA - ANÁLISE - REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 434780-RS, AgRg no Ag 1077737-SP, AgRg no AREsp 348688-PR(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 573573-RR, AgRg no AgRg no AREsp 580181-DF
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