AgRg no REsp 1529725 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0104969-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n.
5.315/1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios.
2. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
3. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da agravante não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei n. 5.315/67. Isso porque a certidão acostada aos autos noticia tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo da embarcação "MOSSORÓ", reconhecendo-o como ex-combatente para fins da Lei n. 5.698/1971.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529725/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n.
5.315/1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios.
2. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
3. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da agravante não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei n. 5.315/67. Isso porque a certidão acostada aos autos noticia tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo da embarcação "MOSSORÓ", reconhecendo-o como ex-combatente para fins da Lei n. 5.698/1971.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529725/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED LEI:001756 ANO:1952LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED LEI:005315 ANO:1967LEG:FED LEI:005698 ANO:1971 ART:00002LEG:FED LEI:005787 ANO:1972
Veja
:
(EX-COMBATENTE - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE - PENSÃO ESPECIAL) STJ - REsp 1314651-RN(EX-COMBATENTE - CONCEITO) STJ - AgRg no REsp 1129820-RS, AgRg no AREsp 619424-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1479705-RJ
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