AgRg no REsp 1529730 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0357073-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529730/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529730/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1394923-SE(PENSÃO - FILHO MENOR - TERMO FINAL - VINTE E CINCO ANOS) STJ - EDcl no REsp 726827-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no AREsp 533555-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP
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