AgRg no REsp 1529928 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0091515-9
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, assentou que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o ato de eliminação da agravada do concurso em razão da apresentação de laudo médico incompleto, por não ser razoável exigir o controle prévio do candidato sobre o conteúdo do laudo de exame, pois não possui conhecimentos médicos especializados, além do que não pode compelir o profissional de saúde para submetê-lo a exame sem indicação clínica.
2. Verifica-se que o agravante não infirmou o referido fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem fundamentou seu entendimento com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a competência do STJ para rever tal conclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529928/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, assentou que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o ato de eliminação da agravada do concurso em razão da apresentação de laudo médico incompleto, por não ser razoável exigir o controle prévio do candidato sobre o conteúdo do laudo de exame, pois não possui conhecimentos médicos especializados, além do que não pode compelir o profissional de saúde para submetê-lo a exame sem indicação clínica.
2. Verifica-se que o agravante não infirmou o referido fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem fundamentou seu entendimento com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a competência do STJ para rever tal conclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529928/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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