AgRg no REsp 1529944 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099174-8
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A culpabilidade do agente foi considerada acentuada na medida em que restou comprovado que o acusado premeditou o crime, o que envolveu, inclusive, a aquisição de arma, ou seja, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstra que houve um planejamento anterior. Assim, a exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado, sendo possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena.
3. Ademais, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve premeditação, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529944/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A culpabilidade do agente foi considerada acentuada na medida em que restou comprovado que o acusado premeditou o crime, o que envolveu, inclusive, a aquisição de arma, ou seja, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstra que houve um planejamento anterior. Assim, a exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado, sendo possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena.
3. Ademais, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve premeditação, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529944/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE ACENTUADA - CRIMEPREMEDITADO) STJ - HC 318815-RS, HC 289847-PB, HC 120253-MS
Mostrar discussão