AgRg no REsp 1529955 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100430-4
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA IDÊNTICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade não se confunde com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares, isto é, a parte interessada deve, no primeiro momento, verificar, pela taxatividade, qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA IDÊNTICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade não se confunde com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares, isto é, a parte interessada deve, no primeiro momento, verificar, pela taxatividade, qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1465259-GO
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