AgRg no REsp 1530091 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0104601-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp n.
563.139/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/6/2015).
3. A aplicação da medida prevista no art. 92, III, do Código Penal exige três requisitos: crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013). No presente caso, trata-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, tendo sido a medida adequadamente motivada, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Sendo assim, os requisitos encontram-se devidamente cumpridos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530091/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp n.
563.139/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/6/2015).
3. A aplicação da medida prevista no art. 92, III, do Código Penal exige três requisitos: crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013). No presente caso, trata-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, tendo sido a medida adequadamente motivada, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Sendo assim, os requisitos encontram-se devidamente cumpridos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530091/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA A PRÁTICA DE DELITO -INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) STJ - AgRg no REsp 1385355-PR, AgRg no REsp 1438967-PR
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