AgRg no REsp 1530169 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0095813-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013;
AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/11/2013.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013;
AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/11/2013.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja REsp 1530169-MG, em que foi realizado juízo de retratação.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1313474-RN, AgRg no REsp 1247993-AM, AgRg no AREsp 188553-BA, AgRg no MS 17499-DF
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