AgRg no REsp 1530204 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0096028-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que os agravantes não demonstraram nenhuma irregularidade na cobrança do débito de energia elétrica em questão, ficando constatada a inadimplência, não havendo falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ainda que considerada a inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530204/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que os agravantes não demonstraram nenhuma irregularidade na cobrança do débito de energia elétrica em questão, ficando constatada a inadimplência, não havendo falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ainda que considerada a inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530204/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1263401-RS(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP, EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636995 SP 2014/0340273-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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