AgRg no REsp 1530361 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0106173-2
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 25/6/2003, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 29/7/2003. Todavia, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 12/9/2013.
2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37 da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário pelo segurado, dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
5. No que concerne aos demais pontos trazidos no apelo recursal, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 25/6/2003, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 29/7/2003. Todavia, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 12/9/2013.
2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37 da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário pelo segurado, dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
5. No que concerne aos demais pontos trazidos no apelo recursal, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] esta egrégia Corte tem recente entendimento de que o
alcance do art. 103 da Lei 8.213/91 é amplo e não abrange apenas
revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de
concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito",
envolve o direito à renúncia do benefício".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO - REVISÃO - DECADÊNCIA -PRAZO) STJ - REsp 1303988-PE, REsp 1309529-PR, REsp 1326114-SC(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO DE CONCESSÃO - ALCANCE DO ART. 103DA LEI 8.213/1991) STJ - AgRg no REsp 1264819-RS, AgRg no REsp 1308683-RS, AgRg no REsp 1305914-SC(RECURSO ESPECIAL - NÃO ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1149976-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1552072 SC 2015/0215165-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no REsp 1547570 SP 2015/0192856-1 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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