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Jurisprudência


AgRg no REsp 1530402 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0107901-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos delimitados pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações cujo objeto é o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1530402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no REsp 1501389-SP, AgRg no REsp 1429464-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1576644 SP 2016/0000584-2 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no REsp 1543716 SP 2015/0165832-5 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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