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Jurisprudência


AgRg no REsp 1530443 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085305-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do comprovante do preparo, por haver preclusão consumativa no ato de interposição do recurso (AgRg nos EAREsp 509.917/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.495.921/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1530443/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00007LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00010
Veja : (PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 509917-SP, AgRg no AREsp 723803-PR, AgRg no REsp 1495921-RS
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