AgRg no REsp 1530520 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100665-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de abster-se de inclusão do nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes - revela-se adequado.
2. Ademais, conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de abster-se de inclusão do nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes - revela-se adequado.
2. Ademais, conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
Veja
:
(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 262883-RJ, REsp 898260-RS(ASTREINTES - DECISÃO - NÃO PRECLUI - NÃO FAZ COISA JULGADAMATERIAL) STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO)(ASTREINTES - VALOR - EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA - REVISÃO AQUALQUER TEMPO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 170466-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1229391-PR
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