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Jurisprudência


AgRg no REsp 1530538 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0100829-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AUTUAÇÕES. CONDUTA ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auto de infração foi devidamente fundamentado na legislação pertinente. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Consigne-se que, nos termos do assentado no acórdão recorrido, fica claro que o fato de a tipificação da conduta ter sido feita com base em um conjunto de dispositivos legais aplicáveis, não implica ausência de previsão legal. Tampouco o fato de a Corte de origem mencionar que procede à interpretação de forma sistemática significa que tenha deixado de enquadrar a conduta no tipo legal Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1530538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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