main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1530574 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0101009-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 9.527/97. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ALCANCE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à legitimidade do Sindicato, nota-se que o Tribunal de origem foi bastante claro ao reconhecê-la, nos limites da área de abrangência do requerente, sem necessidade de autorização, rol de substituídos ou comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, neste ponto, ausente o interesse de agir do recorrente. 3. No que diz respeito aos pedidos de equiparação, reajuste e atualização, não há omissão. Efetivamente, houve o julgamento da lide contrário às pretensões do recorrente. Aliás, registre-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. 4. Por fim, cumpre registrar que a parte ora recorrente apenas reitera os fundamentos do Recurso Especial, sem atacar especificamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, incidindo também o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1530574/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1384145-SC, AgRg no REsp 1461701-SC, AgRg no REsp 1384939-SC
Mostrar discussão