AgRg no REsp 1530636 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0252560-2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE ARESP. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA VENDEDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O provimento de agravo em recurso especial para melhor exame da matéria não vincula o relator, que procederá a novo juízo de admissibilidade quando do exame do próprio recurso especial.
Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Não se conhece do recurso especial quando a questão federal suscitada nas razões recursais não tiver sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração oferecidos na origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1530636/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE ARESP. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA VENDEDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O provimento de agravo em recurso especial para melhor exame da matéria não vincula o relator, que procederá a novo juízo de admissibilidade quando do exame do próprio recurso especial.
Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Não se conhece do recurso especial quando a questão federal suscitada nas razões recursais não tiver sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração oferecidos na origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1530636/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1134242-DF, AgRg no REsp 1341258-RJ