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Jurisprudência


AgRg no REsp 1530651 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085908-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor de entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei n. 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico. 3. Erro material verificado no relatório do julgado exarado em 15/12/2015, uma vez que naquela oportunidade somente foi examinada a irresignação do recorrente JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS. 4. Agravos regimentais de ASCENDINO DE SOUSA FILHO e CENTRAL PROPAGANDA & PRODUÇÕES LTDA. não providos, com correção do erro material. (AgRg no REsp 1530651/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de Ascendino de Sousa Filho e Central Propaganda e Produções Ltda, com correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] a decisão recorrida apenas dá cumprimento ao posicionamento firmado por esta Corte quanto à aplicação da Lei 9.800/1999, no que diz respeito à interposição de recurso especial via e-mail. Não traduzindo o fato uma eventual violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pois não se pode invocar violação ao princípio da ampla defesa sob pretexto de se pretender uma prática processual não prevista em lei".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL) STJ - AgRg nos EAREsp 17146-MG
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