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Jurisprudência


AgRg no REsp 1530702 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0099304-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. 1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1530702/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, via de regra, não é adequada em sede de recurso especial, por depender da análise de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ). Somente em situações que os honorários advocatícios são arbitrados, nitidamente, de forma desproporcional aos critérios legais ou não se observa, adequadamente, o critério da equidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a sua revisão". "[...] 'no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "No caso, Senhor Presidente, há uma execução de 44 milhões de reais. Então, para a Fazenda Nacional, a quantia de R$ 10.000,00 é totalmente irrisória. Ao passo que para uma empresa de pequeno porte, R$ 10.000,00 é mais do que o capital dela, frequentemente. Fixar essa verba honorária em 1% me parece razoável. Algo que faz justiça às duas partes, porque, não consigo imaginar que situação tão simples, desembaraçada e tão sumária é essa que durou 10 anos para ser resolvida". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) É possível, em recurso especial, o afastamento da Súmula 7 do STJ para a majoração de honorários advocatícios na hipótese em que o valor arbitrado pelo Tribunal "a quo", R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se irrisório diante da condenação, R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais). Isso porque, reconhecida a irrisoriedade da importância arbitrada, fica evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, REsp 1387248-SC(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA, DACONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO) STJ - REsp 934074-SP
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