AgRg no REsp 1530777 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0081466-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.3.2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte não autoriza a intimação do recorrente, na forma prevista no art. 511, § 2º, do CPC, para fins de juntada das guias de recolhimento (AgRg no Ag 1.414.820/SC, 4ª Turma, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 7.12.2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.3.2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte não autoriza a intimação do recorrente, na forma prevista no art. 511, § 2º, do CPC, para fins de juntada das guias de recolhimento (AgRg no Ag 1.414.820/SC, 4ª Turma, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 7.12.2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 381632-SP, AgRg no Ag 1414820-SC, AgRg no AREsp 410392-SP, AgRg no AREsp 162109-SP, AgRg no AREsp 284813-RJ
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