AgRg no REsp 1530793 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0107788-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A violação do 312 do CPP, nos termos em que apresentada, não prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, para que se verifique a efetiva necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo recorrente.
2. A Corte de origem destacou que o recorrido é tecnicamente primário e que inexiste informação de que a ordem pública tenha sido abalada.
3. A informação trazida pelo Ministério Público - revelia do acusado e suspensão do processo aos 13/10/2014 - é posterior ao julgamento do recurso em sentido estrito, cujo acórdão ora se pretende ver reformado, constituindo mera inovação de matéria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530793/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A violação do 312 do CPP, nos termos em que apresentada, não prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, para que se verifique a efetiva necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo recorrente.
2. A Corte de origem destacou que o recorrido é tecnicamente primário e que inexiste informação de que a ordem pública tenha sido abalada.
3. A informação trazida pelo Ministério Público - revelia do acusado e suspensão do processo aos 13/10/2014 - é posterior ao julgamento do recurso em sentido estrito, cujo acórdão ora se pretende ver reformado, constituindo mera inovação de matéria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530793/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1406878-PB, AgRg no REsp 1374618-MT
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1547791 CE 2015/0195082-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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