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Jurisprudência


AgRg no REsp 1531039 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112152-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO CÓDIGO PENAL. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador e considerando as singularidades do caso concreto, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 3. À luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei no ponto do acórdão que considerou os aspectos da substância ilícita apreendida para a definição da fração de redução. 4. A Corte recorrida, ao utilizar a causa de aumento estabelecida no art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, em dois momentos da dosimetria, para aumentar a pena em 1/6 e para a escolha da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, incorreu em bis in idem, merecendo ser afastada a dupla valoração. 5. A teor do disposto nos arts. 33, § 2º, c, e 44, do CP, considerando o quantum da reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos), a primariedade do agente e a fixação da pena-base no mínimo legal, é possível o seu resgate inicial no modo aberto e a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1531039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 127 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
Veja : (EMENDATIO LIBELLI - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA) STJ - EDcl no HC 253989-ES, HC 205599-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 339322-SP, AgRg no HC 272773-MG(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ARTIGO 40, VI, LEI DEDROGAS - VALORAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS - BIS IN IDEM) STJ - HC 347062-SP STF - HC 118773
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