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Jurisprudência


AgRg no REsp 1531049 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0109527-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE CHOCOLATES. BENS AVALIADOS EM 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2. Não obstante seja o réu reincidente na prática do delito de furto (duas condenações penais) e responda a outras duas ações penais em curso, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada na tentativa de furto, de um estabelecimento comercial, de uma caixa de chocolates avaliada em R$ 54,60, correspondente a cerca de 8,84% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1531049/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de uma caixa de chocolates avaliada em R$ 54,60, correspondente a cerca de 8,84% do salário mínimo então vigente, apesar da conduta reiterada.
Veja : STJ - HC 215995-SP, AgRg no AREsp 633190-SP, HC 321423-RJ, HC 321197-RS
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