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Jurisprudência


AgRg no REsp 1531065 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112191-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 197 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas tratados nos arts. 155 e 197 do CPP, de fato, não foram debatidos na origem, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, na espécie têm incidência a vedação prescrita na Súmula 211/STJ. 2. Remanescendo eventual omissão no julgado depois de opostos embargos de declaração, caberia ao recorrente, nas razões do recurso especial, apontar ofensa ao art. 619 do CPP, demonstrando, de forma objetiva o vício a ser sanado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33, da referida norma, por entender que havia indicadores de dedicação a atividades criminosas; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1531065/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova apto a sustentar a condenação, sobremaneira quando alinhados aos demais elementos probatórios".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NO JULGADO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 383403-SE(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 236105-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 674442-SP(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - HC 290697-SP, HC 320523-SP, EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg no AREsp 597845-DF
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