AgRg no REsp 1531118 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0077765-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE.
1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada.
2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado.
3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE.
1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada.
2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado.
3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1336287-CE, AgRg no AREsp 494942-MT, AgRg nos EDcl no REsp 1309560-PB, AgRg no REsp 1318313-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1583815 SC 2016/0034787-2 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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