AgRg no REsp 1531174 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0094344-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO.
VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. A atribuição de novas consequências jurídicas pela Corte Superior, no exame do recurso especial, é possível desde que tomados os fatos tais quais assentados pelo acórdão recorrido. Caso contrário, em que as razões recursais se apóiam em fatos outros, não reconhecidos pelo Colegiado de origem, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531174/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO.
VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. A atribuição de novas consequências jurídicas pela Corte Superior, no exame do recurso especial, é possível desde que tomados os fatos tais quais assentados pelo acórdão recorrido. Caso contrário, em que as razões recursais se apóiam em fatos outros, não reconhecidos pelo Colegiado de origem, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531174/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00003 INC:00005
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 34968-DF, EDcl no REsp 441223-SP
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