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Jurisprudência


AgRg no REsp 1531259 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0103637-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Famossul Móveis S.A., ora recorrente, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrido, objetivando declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 199628. 2. O Juiz de 1º Grau verificou a continência com a Ação Civil Pública nº 2005.72.11.000657-8 e decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ocorre que na hipótese sub judice, embora não seja possível a reunião dos processos, verifica-se a existência de relação de prejudicialidade entre as duas demandas na medida em que se o embargo for declarado nulo na presente demanda, torna-se legal a atividade exercida pelo apelante quando utilizou o imóvel embargado. Da mesma maneira, sendo anulado o embargo, a ação civil pública não terá mais sentido pela perda superveniente do objeto, pois por meio desta se almeja a responsabilização do apelante a recuperar a área degradada. Neste contexto, a melhor solução é determinar-se a suspensão da presente demanda, consoante estabelece a alínea 'a' do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil, como se vê:" (fl. 309, grifo acrescentado). 4. Esclareço que a "aferição da existência ou não de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial, implica a necessária análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria ao STJ, em sede de recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular n.º 7." (REsp 720.880/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/05/2006, p. 154). 5. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1531259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 720880-SC
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